quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Caixa postal ou endereço de entrega no Paraguay

Após a legalização das compras no Paraguay para micro importadores pela nova Lei dos Sacoleiros, haverá a necessidade que alguem faça a coleta de suas compras, pagamento de impostos na aduana brasileira e dispacho por transportadora ou correios até sua cidade para que voce não precise viajar ao paraguay todas as veses. Pois bem apartir dai, a empresa R G Import Export SRL estara auxiliando aos que interessarem, lembrando que esta empresa estar situado em Ciudade del Este e também é uma empresa de comercio dos artigos que estão liberados para compra, todavia, para as pessoas que comprarem em alguma outra empresa produtos que nós não tivermos tambem podemos fazer o recebimento desta compra em nosso endereço ou iremos pessoalmente na empresa fazer a compra e retirar seu pedido e apartir daí faremos o trabalho citado acima. Detalhes de custos para este serviço ainda não estar definido mais não será algo caro, apenas uma taxa.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Importaçao por Encomenda

È sabido o quanto é burocratico trabalhar com importação no Brasil, principalmente se vc não tem muito capital, pois bem, agora com a facilitação da importação legal no paraguay através da lei dos sacoleiros, eu estarei oferecendo para meus clientes o serviço de importação sobre encomenda de produtos eletronicos. Vamos a detalhes, vc estar atualizdo quanto as novas tecnologias e sai um dispositivo que no momento só ha nos estados unidos ou china e voce quer comprar em uma certa quantidade para revender no Brasil e no paraguay ainda não possui nas lojas para venda, pois bem, seus problemas acabaram, vc pode entrar em contato comigo, eu farei a importação para voce aqui para o paraguay e em seguida a exportação para o Brasil para a sua empresa. Interessados no assunto por favor fazer contato para maiores informaçoes. abraço a todos

Drop Ship - Direto do Paraguay

Na china há inumeras empresas que fazem o envio direto de suas vendas aos endereços que o comprador informa de seus clientes este termo é chamado de Drop ship, agora com a legalização das compras no paraguay através da lei dos sacoleiros, eu estarei oferecendo aos clientes da minha empresa R G import Export SRL empresa comercial de artigos eletronicos situado no paraguay o serviço de drop ship, ou seja, vc acessa minha loja virtural www.vendaatacado.com.br faz sua compra e informa o endereço de postagem, eu farei o pagamento de imposto na receita para voce e o dispacho para seu cliente. Esta é uma boa para todos que trabalham com loja virtual e tem dificuldades em adquirir artigos eletronicos com preços competitivos no Brasil. Entrem em contato comigo para maiores informações.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Comprem com R G Import Export S.R.L.

R G Import Export S.R.L fez uma parceria com VRT contabilidade de Foz do iguaçu onde todos nossos clientes teram a assessoria necessária tanto na abertura de sua empresa, compra e importação, pagamento RTU, logística até receber em seu endereço no brasil. em breve nossa loja virtual estará no ar chama-se www.vendaatacado.com.br enviaremos aos nossos clientes e amigos planilhas atualisadas todos os dias dos artigos liberados para a importação.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Perguntas e Respostas


“COMPRAS MAIS VANTAJOSAS” – COMPRE MERCADORIA DO PARAGUAI E FACA VENDA COM NOTA FISCAL.

Perguntas e Respostas RTU
(Lei dos Sacoleiros-Micro Importadores)
Autor Vanderlei Domanski
Foz do Iguaçu-PR

1 – A Lei que institui o Regime de Tributação Unificada ¬RTU na importação, ou Lei do Micro Importador, Lei do Sacoleiro, já está valendo?

R= Sim, desde 09 de Janeiro de 2009 quando editada a lei 11.898/2009, e a partir do decreto 6.956 de 09 de Setembro de 2009, é valido, vigente e regulamentado.

2 – Eu já posso importar então?

R – A Lei já esta regulamentada, e o enquadramento no RTU esta previsto já para agosto, e as compras previstas para inicio de 2011, e o tempo necessário para deixar a empresa apta para poder fazer as compras. Pois, exige-se grande estrutura. A título de exemplo, vai desde estrutura física (onde irá funcionar), sistema informatizado (interligação entre os dois países) para que a cobrança do tributo seja feita sobre o valor comprado pelo micro-importador na loja do Paraguai, logística (como operar) e humano (quem operar), no qual, devem ser desenvolvidos pelos dois Países, ou seja, Paraguai e Brasil.

3 – Preciso abrir empresa?

R – Sim.

4 – Que tipo de empresa preciso constituir para ser importador do PARAGUAY?

R= Uma empresa Individual ou sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, enquadrada no regime de MICRO EMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP, e ESTAR participante do SUPERSIMPLES NACIONAL, LC 123/2006;

6 – Quando devo abrir minha empresa?

R – O enquadramento no RTU esta previsto já para agosto, então devo abrir o mais rápido possível, é bom levar em consideração que se leva de 30 a 90 dias para a constituição de uma empresa. Ou seja, somente poderei importar se estiver legalmente constituído.

7 – Se eu já tenho a empresa e estou de acordo com que pede a lei, já posso comprar no PARAGUAY e pedir a legalização na aduana com base nessa nova lei?

R= Técnicamente sim, porém a Receita Federal do Brasil precisa adequar o sistema de informática interno e o integralizado para conseguir atender aos micro-importadores, tendo em vista que é uma modalidade nova de comércio necessitando assim da adequação a nova realidade.
Se ela estiver enquadrada nos requisitos da lei, Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.
Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:
I – habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II – habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III – credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.

8 – Qual percentual de imposto que vou pagar ?

R= 25% sobre o valor da fatura ou documento equivalente expedido pelo fornecedor da mercadoria no Paraguay. Mais o percentual de ICMS de cada estado. Este percentual no Paraná e de 3% para a micro-empresa.

9 – Qual é o percentual de cobrança de ICMS:

R – A cobrança de ICMS, depende da alíquota cobrada por cada Estado, ou seja, pode variar de 12% a 18% dependendo do Estado.
No caso do Paraná, para quem tenha empresa localizada neste estado, e cobrado 3% de ICMS, se a empresa for optante pelo simples Nacional e se o faturamento for até R$ 360.000,00.
Diante disso, é muito importante as empresas terem suas empresas registradas no Paraná.

10 – Qual o valor que posso importar por mês?

R – a cota de importação será no valor de R$ 110.000,00 ano, dividido da seguinte forma:

1.o trimestre – R$ 18.000,00
2.o trimestre – R$ 18.000,00
3.o trimestre – R$ 37.000,00
4.o trimestre – R$ 37.000,00

11 – Posso trazer qualquer tipo de mercadoria?

R – NÃO. É possível importar somente as mercadorias que estejam na lista positiva.

A lista positiva encontra-se no endereço www.vrtcontabilidade.com.br

12 – Posso abrir minha empresa micro-importadora em qualquer lugar do Brasil:

R – Sim. Mesmo que a Lei se refira somente as compras feitas na fronteira com o Paraguai, a Lei 11.898/09 tem vigência nacional, ou seja, você pode abrir uma empresa micro-importadora em qualquer cidade do Brasil. A vantagem de se ter uma empresa no Paraná (Matriz ou Filial) e a questão do ICMS que para micro-empresa vale ressaltar e de 3%.

13 – Se eu não tenho empresa, o que preciso para começar?

R= Trazer ou Enviar a relação de documentos que esta na pergunta 14 para a VRT CONTBILIDADE elaborar os contratos ou requerimento de empresário para registro na Junta Comercial e enquadramento de MICRO EMPRESA e posteriormente solicitar o numero do CNPJ na receita federal, e todos os demais documentos e registros que se fazem necessários para completa legalização do micro importador, com fundamentos na Lei 11.898/2009.

14 – Quais documentos preciso para iniciar a abertura da empresa?

R= a) CPF e RG do empresário ou sócios, (Cópias autenticadas em cartório);

b) Comprovante de endereço do empresário, cópia simples;

15 – Se eu já tiver empresa em outro Estado que devo fazer?

R= Na Matriz fazer alteração do Contrato da Empresa junto ao contador, incluindo as atividades da lista positiva para poder estar apto a comprar, juntamente com o pedido de abertura da filial em Foz do Iguaçu – PR, qual será feita pela VRT CONTABILIDADE (entre em contato para mais informações pelo nosso (Site, contatos de e-mail, telefones em nosso endereço).

16 – Qual o valor que terei que desembolsar para a constituição da empresa?

R – Para a regularização da empresa em todos os órgãos que se fizerem necessário será de R$ 650,00, já inclusas todas as taxas, inclusive a de Registro na Junta Comercial.
Os honorários mensais só serão devidos a VRT CONTABILIDADE após ser feita a primeira importação pelo micro-importador.

17 – Quais os serviços que o escritório prestará?

Contamos com profissionais com longa e larga experiência na área contábil. Esses profissionais agregam a experiência de trabalhar com empresas de importação/exportação, na qual gerou conhecimento específico nessa área, determinante para o sucesso dessa nova modalidade de empresas.
O saber fazer é fundamental para evitar problemas futuros, pois nessa área, é comum a aplicação de multa por erro na documentação. Desta forma, isso pode gerar prejuízos irremediáveis para a empresa. Portanto, contando com nossos profissionais, o micro-importador ficará seguro, com nossa prestação de serviço. Pois estamos estudando essa nova Lei, desde a aprovação da Medida Provisória que começou a regularizar o assunto, no ano de 2007.

AGILIDADE/EFICIÊNCIA

Como hoje é possível a maioria das compras serem efetuadas pela internet, realizamos serviço na área de logística, na qual se fará a embalagem, pagamento dos tributos e o despacho para o destino das mercadorias.

Este serviço serve para evitar viagens desgastantes e cansativas, bem como, otimizar o tempo do microimportador que não precisará se deslocar para fazer compras de mercadorias.

Ou seja, o microimportador não precisará mais perder tempo com deslocamentos dispendiosos e entediantes, podendo assim, dedicar mais tempo para os seus clientes, que é a sua maior fonte de renda. Tudo isso, com toda segurança e com a mercadoria disponível no momento em que for solicitado, tudo isso com total apoio do escritório.

ASSISTÊNCIA/SERVICOS

1. Constituição/ Abertura de empresa;
2. Abertura de Filiais;
3. Escritura Fiscal;
4. Folha de Pagamento;
5. Controle de Estoque;
6. Imposto de Renda;
7. Declarações/Contratos;
8. Legalização
9. Alteração e/ou enquadramento para o RTU.

CONSULTORIA/ ASSESSORIA

1. Contabilidade;
2. Viabilização de Empresas;
3. Documentação Paraguaia;
4. Regularização de Empresas;
5. Assessoria Jurídica;
6. Assessoria Aduaneira;
7. Cadastramento para Importação/Exportação;
8. Parcerias;
9. Logistica/Transportes.

Tudo isso, para diminuir o risco de assaltos freqüentes aos compristas-micro-importadores que se deslocam ao Paraguai. Ou seja, nossa empresa tem o compromisso de auxiliar o micro-importador.

LEGALIZAÇÃO

Essa nova Lei 11.898, conhecida como a Lei do Sacoleiro, veio trazer a oportunidade de mudança na vida de milhares de pessoas em todo o Brasil. A partir de agora, a maioria dos antigamente chamados de contrabandistas, serão microimportadores, ou seja, cidadãos que pagam seus tributos e merecem respeito por órgãos oficiais.
Todavia, muitas pessoas enfrentam diversos problemas com a Receita Federal, INSS e outros órgãos públicos, em muitos casos, o micro-importador, não consegue obter o registro de sua empresa.
Porém, em nosso escritório, temos profissionais especializados para solucionar essas questões junto aos diversos Órgãos Públicos.

ACONSELHAMENTO PREVENTIVO

Por motivo de ser a Lei nova, e a repressão habitual da receita, no intuito de autuar e multar, nosso escritório desenvolveu meios para evitar maiores prejuízos ao microimportador.
Para isso, nos serviremos de conselhos preventivos que irão minimizar ou afastar essa prática costumeira utilizada pelos órgãos públicos.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Em virtude dos demais estados não aderirem ao RTU, é conveniente para o micro-importador abrir empresa no estado do Paraná, sendo matriz ou filial para aproveitar o incentivo do Estado do Paraná ao RTU que proporcionou 3% do ICMS na importação das empresas legalizadas a esse regime tributário. Ou seja, 25% RTU + 3% ICMS.

Ou seja, para os Estados fora do Paraná, a tributação será os 25% + ICMS do estado. Como exemplo para o Estado de São Paulo será de 25% + 18% = 43%, o que onera muito o micro-importador. Diante disso, o escritório através de seus profissionais elaborou um planejamento tributário indicando para as pessoas de fora do Paraná fazerem a abertura da empresas ou de filial em Foz do Iguaçu-PR, pois e o local que serão feita as compras e também para se tornar mais fácil o desembaraço das mercadorias, e aproveitando o incentivo do ICMS do Estado do Paraná.
Tal situação, apesar de bastante burocrática, o que ficaria a cargo da VRT CONTABILIDADE, é muito vantajosa para o empresário. Pois se o micro-importador comprar R$ 110.000,00(cento e dez mil reais) ano, somente em ICMS ele economizará R$ 15.000,00 (quinze mil reais), somente em virtude do ICMS de entrada de mercadoria.

18 – Quais são as vantagens em legalizar-se?

ENCAMINHAMENTO PARA MICRO-CRÉDITO
Outro bom motivo em se legalizar é que abre a possibilidade para obter empréstimos junto a instituições financeiras. Pois no Brasil hoje existem inúmeras linhas de crédito que são extremamente atrativas para abertura e estruturação inicial dos negócios, a exemplo o PROGER, na qual tem juros subsidiados e carência para inicial pagamento.

OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO
Outro fator na qual se soma positivamente em legalizar-se é a oportunidade que encontra o micro-importador em se trabalhar com opção de venda a cartão de crédito.
Pois a tendência nos dias atuais é aumentar progressivamente o hábito de comprar com cartão de crédito, situação na qual pode aumentar consideravelmente o faturamento da empresa.
Porém o melhor de tudo é a tranqüilidade de se trabalhar com segurança, ou seja, poder comprar e vender sem perdas no caminho ou na chegada, em alguns casos na rua mesmo.
Legalizando-se as compras no Paraguai passam a ser mais vantajosas, pois se estabelece um contato direto entre fornecedor e cliente.

19 – Como ficará a cota de US$ 300 com a edição da nova Lei?

R – Com relação a cota de US$ 300,00, nada irá mudar. Pois essa cota na qual, deve ser utilizada somente para a compra de objetos de uso pessoal, continua valendo, bem como a alíquota de 50% a ser paga sobre tudo aquilo que exceder este limite. Em relação ao RTU, será um Sistema próprio, na qual somente poderá operar quem estiver legalmente constituído.

20 – Haverá penalidades para quem infringir o RTU?

R – Sim. As penalidades já estão descritas na própria Lei, sem prejuízo de aplicação de outras, dependendo de cada caso. Vão desde a suspensão, à exclusão do regime, bem como demais conseqüências legais, em caso de fraudes.
Uma vez excluída do RTU, a micro-empresa só poderá solicitar seu retorno no prazo de três anos, contados a partir da data de exclusão.

Lista de produtos liberados para importação no paraguay



ANEXO
NCM DESCRIÇÃO
8470
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar,
reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada;
máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e
máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas
registradoras.
8470.10.00
-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de
energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada
que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
8470.2 -Outras máquinas de calcular, eletrônicas:
8470.21.00 --Com dispositivo impressor incorporado
8470.29.00 --Outras8470.30.00 -Outras máquinas de calcular
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30
-Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de
peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70
teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2
8471.30.90 Outras
8471.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41
--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma
unidade de saída
8471.41.10
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita,
entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior
a 280cm2
8471.41.90 Outras
8471.49.00 --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.60
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,
unidades de
memória
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras
8471.60.59 Outras
8472
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO,
DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA
IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPELMOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR
MOEDAS, MÁQUINAS PARA APONTAR LÁPIS, PERFURADORES OU
GRAMPEADORES).
8472.90.40
Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e
desgrampeadores
8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8506.40 -De óxido de prata
8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300cm³
8506.40.90 Outras
8506.50 -De lítio
8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300cm³
8506.50.90 Outras
8506.60 -De ar-zinco
8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300cm³
8506.60.90 Outras
8508 Aspiradores.
8508.1 -Com motor elétrico incorporado:
8508.11.00 --De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20litros
8508.19.00 --Outros
8508.60.00 -Outros aspiradores
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8509.40
-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou
de produtos hortícolas
8509.40.10 Liquidificadores
8509.40.20 Batedeiras
8509.40.30 Moedores de carne
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50
Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis,
para processaralimentos
8509.40.90 Outros
8509.80 -Outros aparelhos
8509.80.90 Outros
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
8510.10.00 -Aparelhos ou máquinas de barbear
8510.20.00 -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
8510.30.00 -Aparelhos de depilar
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em
ciclos e automóveis.
8512.10.00
-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados
em bicicletas
8512.20 -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.1 Aparelhos de iluminação
8512.20.11 Faróis
8512.20.19 Outros
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21 Luzes fixas
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
8512.20.29 Outros
8513
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua
própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de
magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8513.10 -Lanternas
8513.10.10 Manuais
8513.10.90 Outras
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos
semelhantes; aparelhos eletro térmicos para arranjos do cabelo (por
exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de
frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de
aquecimento, exceto as da posição 85.45.8516.10.00 -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
8516.2
-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para
usos semelhantes:
8516.21.00 --Radiadores de acumulação
8516.29.00 --Outros
8516.3
-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as
mãos:
8516.31.00 --Secadores de cabelo
8516.32.00 --Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00 --Aparelhos para secar as mãos
8516.60.00
-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras
8516.7 -Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71.00 --Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72.00 --Torradeiras de pão
8516.79 - - Outros
8516.79.10 Panelas
8516.79.20 Fritadoras
8516.79.90 Outros
8516.80 -Resistências de aquecimento
8516.80.10 Para aparelhos da presente posição
8516.80.90 Outras
8517
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para
outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação
em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou
uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições
84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.1
-Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e
para outras redes sem fio:
8517.11.00
--Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio
8517.12 --Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos
8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
8517.12.13 Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.19 Outros
8517.12.2 De sistema troncalizado ("trunking")
8517.12.21 Portáteis
8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.29 Outros
8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31 Portáteis
8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.39 Outros
8517.12.4 De telecomunicações por satélite
8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.12.49 Outros
8517.12.90 Outros8517.18 - - Outros
8517.18.10 Interfones
8517.18.20 Telefones públicos
8517.18.9 Outros
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
8517.18.99 Outros
8517.6
-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou
sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN)):
8517.62.92
Receptores pessoais de radio mensagens com apresentação
alfanumérica da mensagem em visor ("display")
8517.62.93 Outros receptores pessoais de radio mensagens
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone,
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos
elétricos de amplificação de som.
8518.30.00
-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
8518.40.00 -Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.50.00 -Aparelhos elétricos de amplificação de som
8519
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de
gravação e de reprodução de som.
8519.20.00
Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papelmoeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.
8519.30.00 -Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som
8519.50.00 -Secretária eletrônicas
8519.8 -Outros aparelhos:
8519.89.00 --Outros
8521
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8521.10 -De fita magnética
8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador
8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")
8521.10.89 Outros
8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")
8521.90 - Outros
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio
magnético, óptico ou optomagnético
8523
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à
base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo
gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de
discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.2 -Suportes magnéticos:
8523.21 --Cartões com tarja magnética
8523.21.10 Não gravados8523.21.20 Gravados
8523.29 - - Outros
8523.29.1 Discos magnéticos
8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros
8523.29.2 Fitas magnéticas, não gravadas
8523.29.21 De largura não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.22 De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm
8523.29.23
De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em
rolos ou car-retéis
8523.29.24 De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 Outras
8523.29.3 Fitas magnéticas, gravadas
8523.29.31 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32
De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as
do subitem 8523.29.31
8523.29.33 De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.39 Outras
8523.29.90 Outros
8523.40 -Suportes ópticos
8523.40.2 Gravados
8523.40.21 Para reprodução apenas do som
8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29 Outros
8523.5 -Suportes semicondutores:
8523.51
--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de
semicondutores
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.90 Outros
8523.52.00 --Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.59 - - Outros
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.59.90 Outros
8523.80.00 -Outros
8525
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão,
mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação
ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo.
8525.80 -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.1 Câmeras de televisão
8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.12
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580
elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de
iluminação inferiores a 0,20lux
8525.80.19 Outras
8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro , com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, ou com um relógio.
8527.2 -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis:
8527.21 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.21.10 Com toca-fitas
8527.21.90 Outros
8527.29.00 --Outros
8527.9 - Outros :
8527.91 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.10 Com toca-fitas e gravador
8527.91.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.92.00
--Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, mas com-binados com um relógio
8527.99 - - Outros
8527.99.10 Amplificador com sintonizador ("receiver")
8527.99.90 Outros
8528
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de
televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens.
8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.41
--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.41.10 Monocromáticos
8528.41.20 Policromáticos
8528.49 - - Outros
8528.49.10 Monocromáticos
8528.49.2 Policromáticos
8528.49.21
Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de
retardo de sincronismohorizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse
cross")
8528.49.29 Outros
8528.5 -Outros monitores:
8528.51
--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.51.10 Monocromáticos
8528.59 - - Outros
8528.59.10 Monocromáticos
8528.6 - Projetores:
8528.61.00
--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema
automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69.00 --Outros
8528.7
-Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens:
8528.71
--Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual
display") ou uma tela de vídeo
8528.71.1
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo
codificados
8528.71.11
Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com
saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio
para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC
8528.73.00 --Outros, em preto e branco ou em outros monocromos
9006 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e
tubos de descarga da posição 85.39.
9006.10.00
-Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou
cilindros de impressão
9006.30.00
-Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia
submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para
laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial
9006.40.00
-Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
9006.5 -Outras câmeras fotográficas:
9006.51.00
--Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em
rolos, de largura não superior a 35mm
9006.52.00 --Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm
9006.53 --Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura
9006.53.10 De foco fixo
9006.53.20 De foco ajustável
9006.59 --Outras
9006.59.10 De foco fixo
9006.59.2 De foco ajustável
9006.59.21
Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões
superiores
9006.59.29 Outras
9006.6
-Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash") para fotografia:
9006.61.00
--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago
("flashes" eletrônicos)
9006.69.00 --Outros
90.07
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de
gravação ou de
reprodução de som incorporados.
9007.1 -Câmeras:
9007.11.00 --Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplº 8mm"
9007.19.00 --Outras
9007.20 - Projetores
9007.20.10 Para filmes de largura inferior a 16mm
9007.20.9 Outros
9007.20.91
Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a
70mm
9007.20.99 Outros
9008
Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de
redução.
9008.10.00 -Projetores de diapositivos
9008.20
-Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos,
mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008.20.10 Leitores de microfilmes
9008.20.90 Outros
9008.30.00 -Outros projetores de imagens fixas
9008.40.00 -Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redu

Lei dos Sacoleiros

DECRETO Nº 6.956, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o
Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, §
2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, Decreta:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro
de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer
mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e
munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros,
veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e
peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou
proibida no Brasil.
Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU,
os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestrescalendário;
II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestrescalendário; e
III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.
Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009,
serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a
Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados,
em quantidade, para cada ano-calendário.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da
Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do
Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das
Relações Exteriores;
II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo
uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; eIV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º São competências da CMRTU:
I - elaborar seu regimento interno;
II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação
para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;
b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3º As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
coordenador eventual voto de desempate.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados
pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art.
13.
Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por
ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na
Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a
data de início da respectiva opção.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria
ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema
informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada
no município fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade
aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de
trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho
aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou
retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira
ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de
fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo
transportador habilitado que a estiver conduzindo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições
federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do
registro da Declaração de Importação.
§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de
redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de
suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado
ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.
Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão
calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço
de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento
de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do
art. 10.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou
contribuição federal, corresponde a:
I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de
Importação;
II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre
Produtos Industrializados;III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação;
e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em
conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de
Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal
correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos,
requisitos e condições para:
I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para
despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob
controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde
ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua
competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os
documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão,
transmissão, recepção e retificação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega Miguel Jorge Sergio Machado Rezende